7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/35 |
Artigo 85.o
Sempre que novas circunstâncias o exijam, as modalidades de aplicação de salvaguardas previstas no presente capítulo podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.