7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/35


Artigo 85.o

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as modalidades de aplicação de salvaguardas previstas no presente capítulo podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.