7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/34


Artigo 84.o

Na aplicação de salvaguardas, não será feita qualquer discriminação em razão do destino dado aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.

O âmbito, as modalidades das salvaguardas e os poderes dos órgãos encarregados da sua aplicação ficam limitados à realização dos objetivos definidos no presente capítulo.

As salvaguardas não podem abranger os materiais destinados a satisfazer necessidades de defesa que estejam em curso de tratamento especial para esse fim, ou que, findo tal tratamento, sejam colocados ou armazenados num estabelecimento militar, de acordo com um plano de operações.