7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/30


Artigo 72.o

A Agência pode, utilizando as existências disponíveis no interior ou no exterior da Comunidade, constituir as provisões comerciais necessárias para facilitar o aprovisionamento ou as entregas correntes da Comunidade.

A Comissão pode decidir da eventual constituição de provisões de segurança. As modalidades de financiamento dessas provisões serão aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.