7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/25


Artigo 57.o

1.   O direito de opção da Agência abrange:

a)

A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do Capítulo 8;

b)

A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos.

2.   A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.o, 62.o e 63.o, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados-Membros, antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.