7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/25 |
Artigo 57.o
1. O direito de opção da Agência abrange:
a) |
A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do Capítulo 8; |
b) |
A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos. |
2. A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.o, 62.o e 63.o, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados-Membros, antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.