7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/25


Artigo 56.o

Os Estados-Membros garantirão o livre exercício das funções da Agência nos seus territórios.

Podem constituir um ou vários organismos com competência para representar, nas relações com a Agência, os produtores e os utilizadores dos territórios não europeus sob a sua jurisdição.