7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/25 |
Artigo 56.o
Os Estados-Membros garantirão o livre exercício das funções da Agência nos seus territórios.
Podem constituir um ou vários organismos com competência para representar, nas relações com a Agência, os produtores e os utilizadores dos territórios não europeus sob a sua jurisdição.