7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/25


Artigo 54.o

A Agência tem personalidade jurídica e autonomia financeira.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá os estatutos da Agência.

Os estatutos podem ser modificados segundo o mesmo processo.

Os estatutos fixarão o capital da Agência e as modalidades de subscrição. A maioria do capital deve, em qualquer caso, pertencer à Comunidade e aos Estados-Membros. A repartição do capital será fixada, de comum acordo, pelos Estados-Membros.

Os estatutos fixarão as modalidades de gestão comercial da Agência. Podem prever um encargo sobre transações destinado a cobrir as despesas de funcionamento da Agência.