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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/25 |
Artigo 54.o
A Agência tem personalidade jurídica e autonomia financeira.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá os estatutos da Agência.
Os estatutos podem ser modificados segundo o mesmo processo.
Os estatutos fixarão o capital da Agência e as modalidades de subscrição. A maioria do capital deve, em qualquer caso, pertencer à Comunidade e aos Estados-Membros. A repartição do capital será fixada, de comum acordo, pelos Estados-Membros.
Os estatutos fixarão as modalidades de gestão comercial da Agência. Podem prever um encargo sobre transações destinado a cobrir as despesas de funcionamento da Agência.