7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/22


Artigo 47.o

O Conselho pode, quando o assunto for submetido à sua apreciação pela Comissão, solicitar-lhe as informações e exames complementares que considere necessários.

Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, considerar que um projeto, transmitido pela Comissão com parecer desfavorável, deve, não obstante, ser realizado, a Comissão submeterá ao Conselho as propostas e o relatório pormenorizado mencionados no artigo 46.o.

Em caso de parecer favorável da Comissão ou no caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho deliberará, por maioria qualificada, sobre cada proposta da Comissão.

Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito:

a)

À participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;

b)

À participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum.