7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/21 |
Artigo 41.o
As pessoas e empresas inseridas nos setores industriais enumerados no Anexo II do presente Tratado devem comunicar à Comissão os projetos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como as substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e de importância que o Conselho definirá, deliberando sob proposta da Comissão.
A lista dos setores industriais acima referida pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social.