7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/21


Artigo 41.o

As pessoas e empresas inseridas nos setores industriais enumerados no Anexo II do presente Tratado devem comunicar à Comissão os projetos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como as substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e de importância que o Conselho definirá, deliberando sob proposta da Comissão.

A lista dos setores industriais acima referida pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social.