7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/20


Artigo 38.o

A Comissão dirigirá aos Estados-Membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo.

Em caso de urgência, a Comissão adotará uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infração às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.

Se, no prazo fixado, o Estado em causa não proceder em conformidade com a diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.