7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/20 |
Artigo 38.o
A Comissão dirigirá aos Estados-Membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo.
Em caso de urgência, a Comissão adotará uma diretiva, intimando o Estado-Membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infração às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.
Se, no prazo fixado, o Estado em causa não proceder em conformidade com a diretiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-Membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.