7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/20


Artigo 37.o

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projetos de descarga de efluentes radioativos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projeto é suscetíveis de implicar a contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o, formulará o seu parecer no prazo de seis meses.