7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/13 |
Artigo 20.o
O titular pode, no prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo 19.o, propor à Comissão e, se for caso disso, ao terceiro beneficiário, a conclusão de um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.
Se a Comissão ou o terceiro beneficiário recusarem a conclusão de tal compromisso, a Comissão não pode requerer ao Estado-Membro ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.
Se o Comité de Arbitragem, a cuja apreciação o assunto for submetido por força do compromisso, reconhecer a conformidade do pedido da Comissão com o disposto no artigo 17.o, proferirá uma decisão fundamentada, implicando a concessão da licença a favor do beneficiário e fixando as condições e a remuneração desta, desde que a este respeito as partes não estejam de acordo.