7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/13


Artigo 20.o

O titular pode, no prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo 19.o, propor à Comissão e, se for caso disso, ao terceiro beneficiário, a conclusão de um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

Se a Comissão ou o terceiro beneficiário recusarem a conclusão de tal compromisso, a Comissão não pode requerer ao Estado-Membro ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Comité de Arbitragem, a cuja apreciação o assunto for submetido por força do compromisso, reconhecer a conformidade do pedido da Comissão com o disposto no artigo 17.o, proferirá uma decisão fundamentada, implicando a concessão da licença a favor do beneficiário e fixando as condições e a remuneração desta, desde que a este respeito as partes não estejam de acordo.