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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/12 |
Artigo 17.o
1. Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.o a 23.o, inclusive:
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a) |
À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.o, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções diretamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações. A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns; |
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b) |
Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respetivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja diretamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados-Membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a proteção concedida à invenção. |
2. A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.
3. Da concessão de uma licença nos termos do n.o 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de proteção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.
4. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.