7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/12


Artigo 17.o

1.   Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.o a 23.o, inclusive:

a)

À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.o, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções diretamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações.

A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns;

b)

Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respetivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja diretamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

que, depois do depósito de patente, tenham decorrido, pelo menos, quatro anos, exceto se se tratar de invenção que diga respeito a objeto especificamente nuclear;

ii)

que não estejam satisfeitas, no que diz respeito à invenção, as necessidades decorrentes do desenvolvimento da energia nuclear nos territórios de um Estado-Membro onde a invenção esteja protegida, tal como esse desenvolvimento é concebido pela Comissão;

iii)

que o titular, tendo sido convidado a satisfazer tais necessidades, ele próprio ou por intermédio dos possuidores da licença, não tenha procedido em conformidade;

iv)

que seja possível às pessoas ou empresas beneficiárias satisfazerem efetivamente tais necessidades por meio da exploração da invenção.

Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados-Membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a proteção concedida à invenção.

2.   A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.

3.   Da concessão de uma licença nos termos do n.o 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de proteção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.

4.   O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.