7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/10


Artigo 15.o

A Comissão estabelecerá um procedimento segundo o qual, por intermédio desta, os Estados-Membros, pessoas e empresas possam trocar entre si os resultados provisórios ou definitivos das suas investigações, desde que aqueles não tenham sido adquiridos pela Comunidade por meio de investigações realizadas por incumbência da Comissão.

Este procedimento deve assegurar a natureza confidencial da troca. Os resultados comunicados podem, no entanto, ser transmitidos pela Comissão ao Centro Comum de Investigação Nuclear para fins de documentação, sem que esta transmissão implique um direito de utilização que não tenha sido consentido pelo autor da comunicação.