7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/10


Artigo 14.o

A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objetivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.