7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/10 |
Artigo 14.o
A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objetivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.