7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/9


Artigo 12.o

Os Estados-Membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pedido apresentado à Comissão, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade, desde que estejam habilitados a explorar de maneira efetiva as invenções que deles são objeto.

A Comissão deve, nas mesmas condições, conceder sublicenças sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente, sempre que a Comunidade beneficie de licenças contratuais que prevejam esta faculdade.

A Comissão concederá estas licenças ou sublicenças, nas condições que serão fixadas de comum acordo com os beneficiários, transmitindo-lhes todos os conhecimentos necessários à exploração. Estas condições incidirão especialmente sobre uma indemnização adequada, e, eventualmente, sobre a faculdade de o beneficiário conceder sublicenças a terceiros, bem como sobre a obrigação de considerar os conhecimentos transmitidos como segredos de fabrico.

Na falta de acordo sobre a fixação das condições previstas no terceiro parágrafo, os beneficiários podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que sejam fixadas as condições adequadas.