26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/391 |
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA
Artigo 53.o
Nível de proteção
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.