24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 15.o do Ato de Adesão: adaptações dos atos adoptados pelas instituições

7.   POLÍTICA REGIONAL E COORDENAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ESTRUTURAIS

1.

32006 R 1083: Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25):

a)

Ao artigo 15.o n.o 4, segundo parágrafo, é aditado o seguinte período :

"Relativamente à Croácia, a data para essa verificação é 31 de Dezembro de 2017.";

b)

No artigo 18.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 308 417 037 817 EUR a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo I.";

c)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.o

Recursos para o Objectivo da Convergência

Os recursos globais para o Objectivo da Convergência elevam-se a 81,56 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1, (ou seja, um total de 251 529 800 379 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

70,50 % (ou seja, um total de 177 324 921 223 EUR) para o financiamento referido no do artigo 5.o, n.o 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

b)

4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 1, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

c)

23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR) para o financiamento referido no artigo 5.o, n.o 2, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

d)

1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR ) para o apoio transitório e específico referido no artigo 8.o, n.o 3.";

d)

No artigo 20.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"Os recursos globais para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,93 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1, (ou seja, um total de 49 127 784 318 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:";

e)

No artigo 21.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1.   Os recursos globais para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,52 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1, (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

73,86 % (ou seja, um total de 5 583 386 893 EUR) para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

b)

20,95 % (ou seja, um total de 1 583 594 654 EUR) para o financiamento da cooperação transnacional a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

c)

5,19 % (ou seja, um total de 392 471 574 EUR) para o financiamento da cooperação interregional, das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências a que se refere o artigo 7.o, n.o 3.

2.   A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e nos programas transfronteiriços a título do Instrumento de Assistência de PréAdesão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, eleva-se a 817 691 234 EUR, em resultado da indicação de cada Estado-Membro em causa, deduzidos das dotações indicadas no n.o 1, alínea a). Estas participações do FEDER não estão sujeitas a reafectação entre os Estados-Membros em causa.";

f)

Ao artigo 22.o, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia pode distribuir a sua dotação financeira a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia pelas três vertentes a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) a c), tendo em vista um elevado nível de eficiência e simplificação.";

g)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.o

Recursos para a reserva de desempenho

3 % dos recursos referidos no artigo 19.o, alíneas a) e b), e no artigo 20.o podem ser afectados pelos EstadosMembros com excepção da Croácia em conformidade com o artigo 50.o.";

h)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, o quadro de referência estratégico nacional abrange o período compreendido entre a data de adesão e 31 de Dezembro de 2013.",

ii)

No n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"A Croácia envia o quadro de referência estratégico nacional à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adesão.";

i)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte número:

"5.   Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis à Croácia."

j)

Ao artigo 32.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a Comissão adopta a decisão que aprova um programa operacional a financiar no período de programação 20072013 o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. A Croácia deve ter em conta neste programa operacional as eventuais observações feitas pela Comissão e deve apresentá-lo à Comissão no prazo de três meses a contar da data de adesão.";

k)

Ao artigo 33.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, os programas operacionais adoptados antes da data de adesão podem ser revistos com o único propósito de garantir um melhor alinhamento pelo presente regulamento.";

l)

Ao artigo 49.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a avaliação ex post dos programas operacionais deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2016." ;

m)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 51.oA

Os artigos 50.o e 51.o não são aplicáveis à Croácia.";

n)

O artigo 53.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

"3.   Para os programas operacionais a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado-Membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE25 durante o mesmo período, ou para os programas em que a Croácia seja país participante, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível cofinanciada pelo FEDER.";

o)

Ao artigo 56.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, as despesas são elegíveis para uma participação dos fundos entre a data de início da elegibilidade das despesas fixada nos termos dos instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e 31 de Dezembro de 2016. Todavia, para os programas operacionais adoptados após a data de adesão, as despesas são elegíveis para uma participação dos fundos a partir da data de adesão, a menos que a decisão relativa ao programa operacional em causa estabeleça uma data posterior." ;

p)

Ao artigo 56.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Não obstante as disposições especificas relativas à elegibilidade nos termos do artigo 105.o-A, os critérios fixados pelo comité de acompanhamento para os programas operacionais a favor da Croácia não se aplicam às operações relativamente às quais a decisão de aprovação tenha sido adoptada antes da data de adesão e que tenham sido parte dos instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.";

q)

O artigo 62.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

i)

Na alínea c), após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a autoridade de auditoria de um programa operacional apresenta à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de adesão, uma actualização do plano de auditoria anual a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de PréAdesão (IPA) (1)

ii)

À alínea d), subalínea i), é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, o primeiro relatório anual de controlo é apresentado até 31 de Dezembro de 2013, abrangendo o período compreendido entre 1 de Outubro de 2012 e 30 de Junho de 2013. Os relatórios seguintes, abrangendo os períodos compreendidos entre 1 de Julho de 2013 e 30 de Junho de 2014, 1 de Julho de 2014 e 30 de Junho de 2015 e 1 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2016 são apresentados à Comissão até 31 de Dezembro de 2014, 31 de Dezembro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016, respectivamente. As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2016 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento a que se refere a alínea e);"

iii)

À alínea e) é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, deve ser apresentada à Comissão até 31 de Março de 2018 uma declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.";

r)

Ao artigo 67.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, a autoridade de gestão transmite à Comissão, até 31 de Março de 2018, um relatório final sobre a execução do programa operacional."

s)

O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:

i)

É inserido o seguinte número:

"1A.   Não obstante o n.o 1, o mais rapidamente possível após a data de adesão ou, o mais tardar, antes de ser efectuado qualquer pagamento pela Comissão, a Croácia apresenta à Comissão uma descrição dos sistemas que abranja os elementos constantes das alíneas a) e b) desse número."

ii)

É inserido o seguinte número:

"2A.   O n.o 2 é aplicável à Croácia com as necessárias adaptações. Considera-se que o relatório a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 foi aceite nas mesmas condições do que as do segundo parágrafo do n.o 2. Todavia, essa aceitação constitui um requisito prévio para o montante do préfinanciamento a que se refere o artigo 82.o.";

t)

No artigo 75.o, é inserido o seguinte número:

"1A.   Relativamente à Croácia, as autorizações orçamentais do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE para 2013 são concedidas com base na decisão a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, antes de ser tomada qualquer decisão da Comissão sobre a revisão de um programa operacional adoptado. A decisão a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 relativamente a qualquer autorização orçamental a favor da Croácia.";

u)

Ao artigo 78.o, n.o 2, alínea c) é aditado o seguinte período:

"Relativamente à Croácia, os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução do projecto e são comprovados por facturas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de Dezembro de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro; caso contrário, a declaração de despesas seguinte é corrigida em conformidade.";

v)

No artigo 82.o, é inserido o seguinte n.o 1A:

"1A.   Relativamente à Croácia, na sequência da aceitação do relatório nos termos do artigo 71.o, n.o 2A, e das respectivas autorizações orçamentais nos termos do artigo 75.o, n.o 1A, é pago um montante único para o restante período de 20072013, a título de préfinanciamento numa só fracção que representa 30 % da participação dos Fundo Estruturais e 40 % dos Fundo de Coesão no programa operacional;";

w)

Ao artigo 89.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, o pedido de pagamento acompanhado dos documentos enumerados na alínea a), subalíneas i) a iii), deve ser enviado até 31 de Março de 2018.";

x)

No artigo 93.o, é inserido o seguinte número:

"3A.   Em derrogação dos n.os 1 a 3, relativamente à Croácia, a Comissão aplica o mecanismo de anulação automática de autorizações especificado no n.o1 do seguinte modo:

i)

a data limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2010 em aberto é 31 de Dezembro de 2013;

ii)

a data limite para qualquer parte as autorizações orçamentais de 2011 em aberto é 31 de Dezembro de 2014;

iii)

a data limite para qualquer parte das autorizações orçamentais de 2012 em aberto é 31 de Dezembro de 2015;

iv)

É automaticamente anulada qualquer parte das autorizações orçamentais de 2013 ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2016 se a Comissão não tiver recebido, até 31 de Março de 2018, nenhum pedido de pagamento considerado admissível.";

y)

No artigo 95.o, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos, relativamente à Croácia, os prazos referidos no artigo 93.o, n.o 3A, são interrompidos nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo." ;

z)

Ao artigo 98.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Croácia, os recursos dos fundos assim libertados podem ser reutilizados pela Croácia até 31 de Dezembro de 2016.";

z-A)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 105.oA

Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia

1.   Os programas e grandes projectos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do presente regulamento, com excepção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Além disso, são igualmente excluídos os seguintes programas abrangidos pela componente a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006:

a)

O "programa de cooperação transfronteiras IPA Adriático";

b)

O programa transfronteiras "Croácia-Bósnia e Herzegovina";

c)

O programa transfronteiras "Croácia-Montenegro";

d)

O programa transfronteiras "Croácia-Sérvia";

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, são aplicáveis a essas operações e grandes projectos as disposições que regem a implementação de operações e grandes projectos aprovadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   Qualquer processo de adjudicação relativo às operações no âmbito dos programas ou relacionadas com os grandes projectos a que se refere o n.o 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 não é aplicável.

Qualquer processo de adjudicação relativo às operações no âmbito dos programas ou relacionadas com os grandes projectos a que se refere o n.o 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos Tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.o do presente regulamento.

Outras operações que não as referidas nos primeiro e segundo parágrafos e que tenham sido objecto de convites à apresentação de propostas nos termos do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão ou para as quais tenham sido apresentadas propostas às autoridades competentes antes da data de adesão e cuja a adjudicação apenas pode ser ultimada após essa data são executadas em conformidade com as condições e regras de elegibilidade publicadas no respectivo convite à apresentação de propostas ou com as condições comunicadas com antecedência aos potenciais beneficiários.

3.   Os pagamentos efectuados pela Comissão a título dos programas a que se refere o n.o 1 são considerados uma participação dos Fundos ao abrigo do presente regulamento e são imputados à autorização mais antiga em aberto, incluindo as autorizações do IPA.

Qualquer parte das autorizações orçamentais aprovadas pela Comissão a título dos programas a que se refere o n.o 1 ainda em aberto na data da adesão é regida pelo presente regulamento a partir da data de adesão.

4.   No que se refere às operações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 ou cujas convenções de subvenção com os beneficiários tenham sido assinadas antes da data de adesão, continuam a ser aplicáveis as regras que regem a elegibilidade das despesas nos termos ou com base no Regulamento (CE) n.o 718/2007, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.

A regra de elegibilidade estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos grandes projectos referidos no n.o 1 em relação aos quais tenham sido assinadas antes da data de adesão convenções de subvenção.

5.   Relativamente à Croácia, qualquer referência aos Fundos tal como definidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, deve entender-se como incluindo também o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

6.   Os prazos específicos aplicáveis à Croácia são também aplicáveis aos seguintes programas transfronteiras abrangidos pela componente a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 em que a Croácia seja país participante:

a)

O programa transfronteiras "Hungria-Croácia" e

b)

O programa transfronteiras "Eslovénia-Croácia".

Os prazos específicos aplicáveis à Croácia ao abrigo do presente regulamento não são aplicáveis aos programas operacionais a título das componentes transnacional e interregional do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, em que a Croácia seja país participante.

7.   A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.";

z-B)

O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

(a que se refere o artigo 18.o)

(EUR, a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

42 863 000 000

43 318 000 000

43 862 000 000

43 860 000 000

44 073 000 000

44 723 000 000

45 718 037 817";

z-C)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

i)

Ao ponto 5 são aditadas as seguintes alíneas:

"c)

Para a Croácia, os recursos para o financiamento da cooperação transfronteiriça elevam-se a 7 028 744 EUR a preços de 2004;

d)

Para a Croácia, os recursos para o financiamento da cooperação transnacional elevam-se a 1 874 332 EUR a preços de 2004."

ii)

É inserido o seguinte número:

"7A.

Para a Croácia, a percentagem máxima de transferência a partir dos fundos é de 3,5240 % do PIB."

iii)

É inserido o seguinte número:

"9A.

Para a Croácia, os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos e projecções publicados em Maio de 2011.";

z-D)

O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(referidos no artigo 53.o)

Critérios

Estados-Membros

FEDER e FSE

Percentagem das despesas elegíveis

Fundo de Coesão

Percentagem das despesas elegíveis

1.

Estados-Membros cujo PIB médio per capita relativamente ao período de 2001-2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período

Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

85 % para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

85 %

2.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

Espanha

80 % para as regiões da Convergência e as regiões em fase de "entrada faseada" a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fora das regiões em fase de "entrada faseada"

85 %

3.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 e 2

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido

75 % para o Objectivo da Convergência

4.

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1 e 2

Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

5.

Regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE que beneficiam da dotação adicional prevista para estas regiões no ponto 20 do Anexo II

Espanha, França e Portugal

50 %

6.

Regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE

Espanha, França e Portugal

85 % a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

—"

2.

32006 R 1084: Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79):

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.oA

Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia

1.   As medidas que, à data da adesão da Croácia, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de préadesão (ISPA) (2) e cuja execução não tenha sido completada até essa data são consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento.

Sem prejuízo dos n.os 2 a 5, são aplicáveis às medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número as disposições que regem a implementação de medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

2.   Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.o 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado segundo as regras previstas nesse anúncio. O artigo 165.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) não é aplicável.

Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas a que se refere o n.o 1 que, à data da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é executado no respeito pelos Tratados ou os actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

3.   Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.o 1 são considerados uma participação do fundo ao abrigo do presente regulamento.

Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das medidas a que se refere o n.o 1 são imputados à autorização mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 e só depois nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

As condições para efectuar pagamentos intermédios ou para o saldo final são as estabelecidas no artigo D, n.o 2, alíneas b) a d), e n.os 3 e 5, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

4.   As regras relativas à elegibilidade da despesa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 ou especificamente estabelecidas nas correspondentes convenções de financiamento continuam a ser aplicáveis às medidas a que se refere o n.o 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.

5.   A Comissão toma as medidas que forem necessárias para facilitar a transição da Croácia do regime de préadesão para o regime resultante da aplicação do presente artigo.


(1)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1."

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1."