24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 15.o do Ato de Adesão: adaptações dos atos adoptados pelas instituições

5.   PESCAS

1.

32002 R 2371: Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Ao Anexo I são aditados os seguintes pontos:

"11.   FAIXA COSTEIRA DA CROÁCIA (1)

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Croácia situada a norte do paralelo 45o e 10' de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana)

Eslovénia

Espécies demersais ou pequenas espécies pelágicas, incluindo sardinha e biqueirão

100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto


12.   FAIXA COSTEIRA DA ESLOVÉNIA (2)

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Eslovénia situada a norte do paralelo 45o 10' de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana)

Croácia

Espécies demersais ou pequenas espécies pelágicas, incluindo sardinha e biqueirão

100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto

2.

32006 R 1198: Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

a)

Ao artigo 27.o é aditado o seguinte número:

"5.   O FEP pode contribuir para o financiamento de um regime de prémios individuais aos pescadores que beneficiarão do regime de acesso estabelecido na Parte11 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o2371/2002, alterado pelo Acto de Adesão da Croácia. O regime apenas pode ser aplicado durante o período de 2014 a 2015 ou, se tal ocorrer antes, até à plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.";

b)

O artigo 29.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

"3.   Em derrogação do n.o 2, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.";

c)

O artigo 35.o, n.o 4, é substituído pelo seguinte:

"4.   Em derrogação do n.o 3, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.";

d)

No artigo 53.o, n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"9.   Sempre que sejam financiadas pelo FEP operações nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem e nas regiões ultraperiféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, o limite máximo da participação do FEP para cada eixo prioritário é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 35 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.";

e)

No Anexo II, alínea a), o quadro é substituído pelo seguinte:

 

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Grupo 4

"Regiões abrangidas pelo Objectivo de Convergência, ilhas gregas periféricas e ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo

A ≤ 100 %

B ≥ 0 %

A ≤ 40 %

B ≥ 60 % (3)  (4)

A ≤ 80 %

B ≥ 20 %

A ≤ 60 %

B ≥ 40 % (5)

Regiões não abrangidas pelo Objectivo de Convergência

A ≤ 100 %

B ≥ 0 %

A ≤ 40 %

B ≥ 60 % (3)  (4)

A ≤ 60 %

B ≥ 40 %

A ≤ 40 %

B ≥ 60 % (5)

Regiões ultraperiféricas

A ≤ 100 %

B ≥ 0 %

A ≤ 50 %

B ≥ 50 % (3)  (4)

A ≤ 80 %

B ≥ 20 %

A ≤ 75 %

B ≥ 25 %

f)

No Anexo II, alínea a), o segundo parágrafo do subtítulo "Grupo 2" passa a ter a seguinte redacção:

"Tendo em conta as notas (*) e (**), quando o FEP financie operações referidas no artigo 25.o, n.o 3, a favor da pequena pesca costeira, as taxas (B) para o Grupo 2 são:

para as regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, as ilhas gregas periféricas, as ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo e as regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência, iguais ou superiores a 60 pontos percentuais (B ≥ 60 %),

e

para as regiões ultraperiféricas, iguais ou superiores a 50 pontos percentuais (B ≥ 50 %)."


(1)  O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.

(2)  O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009."

(3)  No caso das operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, as taxas (B) para o Grupo 2 são aumentadas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.

(4)  No caso das operações a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, (investimentos a bordo, na acepção do artigo 25.o, em navios que participam na pequena pesca costeira), as taxas (B) para o Grupo 2 podem ser reduzidas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são aumentadas em conformidade.

(5)  No caso das operações a que se referem os artigos 29.o e 35.o, quando efectuadas por empresas não abrangidas pela definição do artigo 3.o, alínea f), com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, as taxas (B) são aumentadas de 30 pontos percentuais nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, com excepção das ilhas gregas periféricas e das ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet and Lastovo, e de 20 pontos percentuais nas regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.";