24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ANEXO III
Lista a que se refere o artigo 15.o do Ato de Adesão: adaptações dos atos adoptados pelas instituições
5. PESCAS
1. |
32002 R 2371: Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59). Ao Anexo I são aditados os seguintes pontos: "11. FAIXA COSTEIRA DA CROÁCIA (1)
12. FAIXA COSTEIRA DA ESLOVÉNIA (2)
|
2. |
32006 R 1198: Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
|
(1) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.
(2) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009."
(3) No caso das operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, as taxas (B) para o Grupo 2 são aumentadas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.
(4) No caso das operações a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, (investimentos a bordo, na acepção do artigo 25.o, em navios que participam na pequena pesca costeira), as taxas (B) para o Grupo 2 podem ser reduzidas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são aumentadas em conformidade.
(5) No caso das operações a que se referem os artigos 29.o e 35.o, quando efectuadas por empresas não abrangidas pela definição do artigo 3.o, alínea f), com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, as taxas (B) são aumentadas de 30 pontos percentuais nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, com excepção das ilhas gregas periféricas e das ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet and Lastovo, e de 20 pontos percentuais nas regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.";