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24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ATO
relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PARTE V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO
TÍTULO II
APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 46.o
A partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária, nos termos dos Tratados originários, das directivas e decisões, na acepção do artigo 288.o do TFUE. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 297.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 297.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE, considera-se que a Croácia foi notificada dessas directivas e decisões à data da adesão.