24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ATO

relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

PARTE V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACTO

TÍTULO II

APLICABILIDADE DOS ACTOS DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 46.o

A partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária, nos termos dos Tratados originários, das directivas e decisões, na acepção do artigo 288.o do TFUE. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 297.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 297.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE, considera-se que a Croácia foi notificada dessas directivas e decisões à data da adesão.