24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ATO

relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 30.o

1.   Durante o primeiro ano da adesão, a União presta assistência financeira temporária (a seguir designada «Instrumento de Transição») à Croácia, para que este país desenvolva e reforce as respectivas capacidades administrativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

2.   Esta assistência responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

3.   No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continua a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros.

4.   As dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a um total de 29 milhões de EUR em 2013 para dar resposta às prioridades nacionais e horizontais.

5.   A assistência ao abrigo do Instrumento de Transição é decidida e implementada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou com base noutras disposições técnicas necessárias para o funcionamento do Instrumento do Transição, a adoptar pela Comissão.

6.   Deve procurar-se assegurar especialmente a devida complementaridade com o apoio previsto no âmbito do Fundo Social Europeu à reforma administrativa e ao desenvolvimento da capacidade institucional.