24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


TRATADO

ENTRE

O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

(ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA)

E A

REPÚBLICA DA CROÁCIA

RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA

Artigo 3.o

1.   O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana até 30 de Junho de 2013.

2.   Considera-se que, ao ratificar o presente Tratado, a República da Croácia também ratificou ou aprovou as alterações aos Tratados referidos no artigo 1.o, n.o 2, abertas a ratificação ou aprovação pelos Estados-Membros nos termos do artigo 48.o do Tratado da União Europeia no momento da ratificação do presente Tratado pela República da Croácia, bem como quaisquer actos das instituições adoptados nesse ou antes desse mesmo momento, que só entrem em vigor após terem sido aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3.   O presente Tratado entra em vigor em 1 de Julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

4.   Não obstante o n.o 3, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 7, no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo, no artigo 6.o, n.o 8, terceiro parágrafo, no artigo 17.o, no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.o 5, no artigo 35.o, n.os 3 e 4, nos artigos 38.o, 39.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 49.o, 50.o e 51.o, e nos Anexos IV a VI do Acto referido no artigo 1.o, n.o 3.

Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

5.   Não obstante o n.o 3, o artigo 36.o do Acto referido no artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir do momento da assinatura do presente Tratado.