26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 4
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
Artigo 309.o
(ex-artigo 267.o TCE)
O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projetos, em todos os setores da economia:
a) |
Projetos para a valorização das regiões menos desenvolvidas; |
b) |
Projetos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas atividades induzidas pelo estabelecimento ou funcionamento do mercado interno que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros; |
c) |
Projetos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros. |
No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros da União.