26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 3

OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

SECÇÃO 2

O COMITÉ DAS REGIÕES

Artigo 305.o

(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 263.o TCE)

O número de membros do Comité das Regiões não será superior a trezentos e cinquenta.

A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho aprova a lista dos membros efetivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no n.o 3 do artigo 300.o, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no Comité de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do Comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.