26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

AS INSTITUIÇÕES

SECÇÃO 2

O CONSELHO EUROPEU

Artigo 236.o

O Conselho Europeu adota por maioria qualificada:

a)

Uma decisão que estabeleça a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Negócios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia;

b)

Uma decisão relativa à presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia.