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26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1
AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 2
O CONSELHO EUROPEU
Artigo 236.o
O Conselho Europeu adota por maioria qualificada:
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a) |
Uma decisão que estabeleça a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Negócios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia; |
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b) |
Uma decisão relativa à presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia. |