26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

AS INSTITUIÇÕES

SECÇÃO 2

O CONSELHO EUROPEU

Artigo 235.o

1.   Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e o n.o 2 do artigo 238.o do presente Tratado são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam.

A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adoção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade.

2.   O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu.

3.   O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adoção do seu regulamento interno.

4.   O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho.