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26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1
AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 2
O CONSELHO EUROPEU
Artigo 235.o
1. Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
O n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e o n.o 2 do artigo 238.o do presente Tratado são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam.
A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adoção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade.
2. O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu.
3. O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adoção do seu regulamento interno.
4. O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho.