26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XIX
A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO
Artigo 186.o
(ex-artigo 170.o TCE)
Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.
As formas dessa cooperação podem ser objeto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas.