26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE III

AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

TÍTULO XIX

A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO

Artigo 186.o

(ex-artigo 170.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objeto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas.