|
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVIII
A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
Artigo 178.o
(ex-artigo 162.o TCE)
Os regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional são adotados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respetivamente, os artigos 43.o e 164.o