26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE III
AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO X
A POLÍTICA SOCIAL
Artigo 160.o
(ex-artigo 144.o TCE)
O Conselho, deliberando por maioria simples, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Proteção Social, com caráter consultivo, para promover a cooperação em matéria de proteção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité:
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acompanhar a situação social e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros e na União, |
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promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão, |
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sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras atividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria. |
No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.
Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.