26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


PROTOCOLO (N.o 37)

RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de julho de 2002,

TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 será considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação». Após o termo deste processo, esse ativo será referido como «Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

2.   Os rendimentos resultantes do ativo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», serão utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos atos aprovados com base no mesmo.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais.

O Conselho adota, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e as diretrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos atos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições dos Tratados.