26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
PROTOCOLO (N.o 37)
RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que a totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de julho de 2002,
TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
1. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 será considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação». Após o termo deste processo, esse ativo será referido como «Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».
2. Os rendimentos resultantes do ativo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», serão utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos atos aprovados com base no mesmo.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais.
O Conselho adota, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e as diretrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos atos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições dos Tratados.