26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


PROTOCOLO (N.o 26)

RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral,

ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:

o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores,

a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais,

um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

Artigo 2.o

As disposições dos Tratados em nada afetam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.