Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - Capítulo 2: Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Secção 1: Disposições comuns - Artigo 40. (ex-artigo 47.TUE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0037 - 0037
Artigo 40.o (ex-artigo 47.o TUE) A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 3.o a 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo. --------------------------------------------------