Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - Capítulo 2: Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum - Secção 1: Disposições comuns - Artigo 26. (ex-artigo 13.TUE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0031 - 0031
Artigo 26.o (ex-artigo 13.o TUE) 1. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa. O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias. Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento. 2. O Conselho elabora a política externa e de segurança comum e adopta as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu. O Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a unidade, coerência e eficácia da acção da União. 3. A política externa e de segurança comum é executada pelo Alto Representante e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União. --------------------------------------------------