12008M013

Versão consolidada do Tratado da União Europeia - TÍTULO III: DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES - Artigo 13.

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0022 - 0022


Artigo 13.o

1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.

As instituições da União são:

- o Parlamento Europeu,

- o Conselho Europeu,

- o Conselho,

- a Comissão Europeia (adiante designada "Comissão"),

- o Tribunal de Justiça da União Europeia,

- o Banco Central Europeu,

- o Tribunal de Contas.

2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

3. As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.

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