Versão consolidada do Tratado da União Europeia - PROTOCOLOS - Protocolo (N. 28) relativo à coesão económica, social e territorial
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0310 - 0311
PROTOCOLO (n.o 28) RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, RECORDANDO que o artigo 3.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título XVIII, relativas à coesão económica, social e territorial, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da União no domínio da coesão económica, social e territorial, incluindo a criação de um novo Fundo, RECORDANDO que as disposições do artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a criação de um Fundo de Coesão, CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres, CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais, CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da União nos programas e projectos em certos países, CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros, REAFIRMAM que o fomento da coesão económica, social e territorial é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da União; REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da União no domínio de coesão; REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica, social e territorial e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito; ACORDAM em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos Fundos Estruturais; DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação da União no âmbito dos programas e dos projectos dos Fundos Estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos; RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e afirmam a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito; DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios; ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. --------------------------------------------------