12008M/PRO/20

Versão consolidada do Tratado da União Europeia - PROTOCOLOS - Protocolo (N. 20) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 26. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0293 - 0294


PROTOCOLO (n.o 20)

RELATIVO À APLICAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO ARTIGO 26.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela União ou pela União e pelos seus Estados-Membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados-Membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a) Verificar o direito de nacionais dos Estados-Membros, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito da União, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b) Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios ("Zona de Deslocação Comum"), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.o do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.o do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.o

Os demais Estados-Membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.o do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.o do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles prejudicará o direito de os demais Estados-Membros instituírem ou exercerem esses controlos.

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