12008E344

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - Artigo 344.°(ex-artigo 292.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0194 - 0194


Artigo 344.o

(ex-artigo 292.o TCE)

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos.

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