Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - Artigo 344.°(ex-artigo 292.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0194 - 0194
Artigo 344.o (ex-artigo 292.o TCE) Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos. --------------------------------------------------