12008E334

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO III: AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS - Artigo 334.°(ex-artigos 27.°-A a 27.°-E, 40.° a 40.°-B e 43.° a 45.° TUE e ex-artigos 11.° e 11.°-A TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0192 - 0192


Artigo 334.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito.

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