Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 6: O Banco Central Europeu - Artigo 283.°(ex-artigo 112.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0168 - 0168
Artigo 283.o (ex-artigo 112.o TCE) 1. O Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. 2. A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais. O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis. Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva. --------------------------------------------------