Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 5: O Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 278.°(ex-artigo 242.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0166 - 0166
Artigo 278.o (ex-artigo 242.o TCE) Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. --------------------------------------------------