Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 5: O Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 258.°(ex-artigo 226.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0160 - 0160
Artigo 258.o (ex-artigo 226.o TCE) Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações. Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia. --------------------------------------------------