Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO VI: RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO - Artigo 220.°(ex-artigos 302.° a 304.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0147 - 0147
Artigo 220.o (ex-artigos 302.o a 304.o TCE) 1. A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas. 2. A aplicação do presente artigo cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão. --------------------------------------------------