12008E215

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 215.°(ex-artigo 301.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0144 - 0144


Artigo 215.o

(ex-artigo 301.o TCE)

1. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.

2. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais.

3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

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