Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO III: A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA - Capítulo 1: A cooperação para o desenvolvimento - Artigo 211.°(ex-artigo 181.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0142 - 0142
Artigo 211.o (ex-artigo 181.o TCE) No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. --------------------------------------------------