12008E211

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO III: A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA - Capítulo 1: A cooperação para o desenvolvimento - Artigo 211.°(ex-artigo 181.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0142 - 0142


Artigo 211.o

(ex-artigo 181.o TCE)

No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.

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