Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XVIII: A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL - Artigo 176.°(ex-artigo 160.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0127 - 0127
Artigo 176.o (ex-artigo 160.o TCE) O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na União através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio. --------------------------------------------------