Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO VI: OS TRANSPORTES - Artigo 100.°(ex-artigo 80.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0087 - 0088
Artigo 100.o (ex-artigo 80.o TCE) 1. As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. --------------------------------------------------