12008E071

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 1: Disposições gerais - Artigo 71.°(ex-artigo 36.° TUE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0074 - 0074


Artigo 71.o

(ex-artigo 36.o TUE)

É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 240.o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos.

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