Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO IV: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS - Capítulo 3: Os serviços - Artigo 60.°(ex-artigo 53.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0071 - 0071
Artigo 60.o (ex-artigo 53.o TCE) Os Estados-Membros esforçam-se por proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.o 1 do artigo 59.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem. Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-Membros em causa. --------------------------------------------------