Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO II: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Capítulo 3: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 34.°(ex-artigo 28.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0061 - 0061
Artigo 34.o (ex-artigo 28.o TCE) São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. --------------------------------------------------