12008E034

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO II: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Capítulo 3: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 34.°(ex-artigo 28.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0061 - 0061


Artigo 34.o

(ex-artigo 28.o TCE)

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

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