Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE II: NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO - Artigo 21.°(ex-artigo 18.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0057 - 0057
Artigo 21.o (ex-artigo 18.o TCE) 1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação. 2. Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de acção para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1. 3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. --------------------------------------------------