12008E006

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO I: AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO - Artigo 6.°

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0052 - 0053


Artigo 6.o

A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a) Protecção e melhoria da saúde humana;

b) Indústria;

c) Cultura;

d) Turismo;

e) Educação, formação profissional, juventude e desporto;

f) Protecção civil;

g) Cooperação administrativa.

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