Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO I: AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO - Artigo 6.°
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0052 - 0053
Artigo 6.o A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia: a) Protecção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Protecção civil; g) Cooperação administrativa. --------------------------------------------------